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TJGO - Concedida isenção de IPVA a mulher com deficiência física

Terça-Feira, 2 de Setembro de 2014, 09h29

O juiz Wilson Safatle Faiad, em substituição ao desembargador Fausto Moreira Diniz, determinou à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás que autorize Rita Ribeiro Taveira, de 86 anos e portadora de deficiência física, a adquirir veículo com a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), observado o limite de R$ 70 mil. O valor é previsto no artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do Código Tributário Estadual.

Rita impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato que considerou ilegal e abusivo da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, já que órgão estadual não autorizou a isenção.O magistrado não acatou os argumentos do Estado, que não quis conceder a isenção sob a alegação de falta de previsão legal. Para o governo, o pedido somente poderia ser alcançado se ela estivesse apta a dirigir veículo, já que é portadora de necessidades especiais. De acordo com o juiz, o Estado não pode negar a isenção prevendo que outra pessoa vai dirigir o veículo. Sopesando os princípios da ordem jurídica tributária e os consagrados constitucionalmente, verifica-se clara afronta ao direito líquido e certo da impetrante, enfatizou Faiad.

Apesar do governo ter contestado a isenção e alegado a ausência de direito líquido e certo de Rita Ribeiro Taveira, destacando que a legislação estadual que regula as isenções de ICMS e IPVA ao deficiente físico condutor do veículo só permite se for adaptado, no entendimento do relator é preciso ser observado o Código Tributário Estadual. Ele ressaltou que no código está prevista que a isenção do IPVA aos deficientes físicos deverá ser concedido no caso de veículo fabricado para uso de deficiente físico ou para essa finalidade adaptado.

Segundo consta dos autos, Rita Ribeiro Taveira adquiriu veículo novo, há três anos, com a isenção de Iposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serrviços (ICMS) e IPVA. O direito foi reconhecido, por meio de mandado de segurança, e concedido pelo então relator Carlos Roberto Fávaro.

Em 2013, ela requereu novamente junto à Secretaria da Receita Federal, a isenção de IPI para a aquisição de carro, que foi deferida. Porém, ao formular pedido na Secretaria da Fazenda de Goiás, Rita conseguiu deferimento apenas para a isenção do ICMS e não do IPVA. Por esse motivo, Rita entrou com mandado de segurança.

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Portador de deficiência. Aquisição de veículo automotor com as isenções legais. Exigências para o deferimento. Princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana. Direito líquido e certo a ser amparado. 1 - Preterir deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos demais, cujas limitações são menos severas, é desrespeitar os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da igualdade ou isonomia, albergados pela Constituição Federal. 2 - Verificado que a impetrante enquadra-se nas normas que disciplinam determinado grau de deficiência, resta caracterizada a violação ao seu direito líquido e certo o indeferimento da isenção de pagamento do IPVA e ICMS para aquisição de veículo, ao argumento de que o adquirente não possui a habilitação necessária para conduzi-lo, pessoalmente. 3 - Adequada, portanto, a proteção mandamental para conceder à postulante benefício da isenção de tributos para aquisição de automóvel. Segurança Concedida. (201491843128)


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (www.tjgo.jus.br)


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